Art. 1º. A CIE (Comunidade de Inteligência Empresarial da Bahia) é uma instituição sem fins lucrativos, apartidária, de caráter civil, com tempo de duração indeterminado, tendo os seguintes objetivos:
I. Congregar os membros integrantes, propiciando conhecimentos inerentes à Atividade de Inteligência Empresarial.
II. Promover o fortalecimento do espírito de coesão e colaboração de grupo entre os seus membros.
III. Atuar em prol do desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia.
IV. Estreitar os laços doutrinários sobre a Atividade de Inteligência com organizações públicas e privadas.
Art. 2º - Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração da CIE, e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de acordo com esta norma.
Art. 3º - A administração da CIE poderá elaborar normas complementares a este Regimento, a fim de regular processos e procedimentos internos.
§ 1º - As normas complementares são de acesso restrito, e sua divulgação externa pode se dar exclusivamente mediante deliberação em Assembleia Geral.
§ 2º - Todos os membros efetivos da CIE devem ter acesso ao Regimento Interno e às demais normas complementares.
§ 3º - No ato de ingresso na CIE, o membro receberá cópia das normas vigentes.
Art. 4º. Para associar-se à CIE, o interessado deverá ter capacidade plena, ser brasileiro e ter seu nome aprovado pelo Conselho de Ética, Presidente e Vice-presidente.
Art. 5º. O acesso de novo membro à CIE se dará, exclusivamente, mediante indicação por um membro efetivo, a qual deve ser remetida ao Presidente da CIE ou ao Líder do Conselho de Ética.
§ 1º. No ato da indicação, o membro deverá informar, em sua opinião, o nível de contribuição que o candidato potencialmente tem para os propósitos da CIE.
§ 2º. Caberá ao Conselho de Ética apurar os conceitos pessoal e profissional do candidato, assegurando-se sempre a aprovação exclusivamente por conduta ilibada.
§ 3º. O Conselho de Ética, juntamente com o Presidente e o Vice-presidente, votarão pelo ingresso ou não do candidato. Na impossibilidade de voto de algum destes, e resistindo resultado de empate, o voto decisivo será do Presidente.
§ 4º. Após a aprovação do candidato pelo colegiado composto pelo Conselho de Ética, Presidente e Vice-presidente, o Líder do Conselho de Ética deverá, mediante publicação em rede social da CIE, informar o nome do candidato, quem o indicou, seu resumo curricular e contribuições que poderá dar à Comunidade, estabelecendo prazo de 2 (dois) dias para que os demais membros possam se manifestar a respeito.
§ 5°. A manifestação de membro no prazo de 2 (dois) dias não se constitui em direito de veto, devendo o membro indicar razões objetivas de conduta inadequada do candidato para os propósitos da CIE.
§ 6°. A manifestação de membro deverá ser analisada pelo Conselho de Ética para que, em seguida, este Conselho, juntamente com o Presidente e o Vicepresidente, votem pelo ingresso ou não do candidato.
§ 7°. Cumpridas as formalidades, o membro admitido na CIE adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes deste Regimento Interno e das demais normas complementares.
Art. 6º. O membro que desejar desligar-se da CIE poderá fazê-lo, a qualquer tempo, mediante requerimento ao Presidente.
Art. 7º. Os membros integrantes da CIE deverão cultivar entre si os seguintes valores fundamentais:
Art. 8º. São membros fundadores da CIE os presentes que assinaram a Ata da Assembleia de Constituição.
Art. 9º. O patrimônio social será constituído:
I. Pelos depósitos bancários em conta-corrente ou poupança vinculada à CIE e administrados pelo Diretor-financeiro.
II. Por aplicações dos recursos no mercado financeiro.
Parágrafo Único: A movimentação eletrônica e física de valores caberá ao Diretor-financeiro, sempre com supervisão do Presidente em cada operação realizada.
Art. 10º. Os ativos financeiros serão constituídos:
Parágrafo único. As importâncias recebidas em dinheiro e eventuais doações de qualquer espécie serão contabilizadas e registradas, e somente serão utilizadas para os propósitos a que são destinadas.
Art. 11. Os ativos financeiros da CIE serão destinados às despesas necessárias ao seu funcionamento.
Paragrafo único. O exercício financeiro da CIE coincide com o ano civil, abrangendo:
Art. 12. A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos membros, convocados em conformidade com as disposições regimentais.
§ 1º. As sessões da Assembleia Geral dos membros terão caráter ordinário ou extraordinário.
§ 2º. A sessão ordinária para eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva será realizada a cada 02 (dois) anos.
§ 3º. A sessão extraordinária, convocada pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos metade dos associados, realizar-se-á com os seguintes objetivos:
§ 4º. Os membros, reunidos em Assembleia, apreciarão somente os assuntos mencionados no edital de convocação.
§ 5º. A Assembleia Geral será convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Art. 13. Os trabalhos de cada Assembleia Geral serão coordenados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente. Na ausência destes, pelo Diretor-financeiro ou por um dos integrantes do Conselho de Ética, que nomeará um secretário para a sessão.
Art. 14. A Assembleia Geral será constituída na hora aprazada, com a presença de pelo menos a metade, mais um, dos associados.
§ 1º. Não existindo número suficiente e após 30 (trinta) minutos, em segunda chamada, a Assembleia funcionará com os membros presentes, salvo quando tratar de assuntos que exijam quorum específico.
§ 2º Apenas terão direito a voto em Assembleia Geral os membros adimplentes.
§ 3° - As assembleias ordinária e extraordinária ensejarão a lavratura de ata circunstanciada, a qual deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros da administração da CIE e por tantos quantos queiram fazê-lo.
§ 4º É vedada a participação de pessoas que não sejam membros efetivos da CIE nas assembleias.
Art. 15. Nos editais de convocação das reuniões e assembleias gerais devem constar, obrigatoriamente:
Art. 16. Periodicamente serão realizadas reuniões com participação dos membros efetivos da CIE, visando a atender a pelo menos um dos objetivos a seguir:
§ 1°. Nas reuniões será designado um dos membros para registro em resumo dos assuntos tratados e decisões, a qual deverá ser enviada eletronicamente a todos os membros no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 2°. A Diretoria Executiva deverá publicar calendário anual de assembleias ordinárias, reuniões e eventos de congraçamento, sendo permitida a sua modificação justificada durante o exercício do mandato.
Art. 17. O órgão dirigente da CIE é composto pelo Presidente, Vice-presidente, Diretor-financeiro, Diretor de Tecnologia, Conselho de Ética e Conselho Consultivo.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por um único mandato consecutivo.
§ 2º. O Diretor-financeiro, o Diretor de Tecnologia e os integrantes do Conselho de Ética serão indicados pelo Presidente.
§ 3º. O Conselho de Ética será composto por 3 (três) membros.
§ 4º. O Conselho Consultivo será composto por 3 (três) membros.
Art.18. Compete ao órgão dirigente:
Art. 19. Compete ao Presidente:
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 21. Compete ao Diretor-financeiro:
Art. 22. Compete ao Conselho de Ética:
Art. 23. Compete ao Diretor de Tecnologia:
Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo:
Art. 25. São direitos dos membros:
Parágrafo único: A indenização dos valores resultantes das contribuições dos membros que solicitarem seu desligamento será calculada pelo Diretor-financeiro, o qual fará o abatimento de eventuais dívidas que o membro tenha com a CIE.
Art. 26. São deveres dos membros:
Art. 27. É vedado ao membro, salvo autorização expressa da diretoria:
Art. 28. Os membros que vierem a infringir as normas regimentais ou complementares da CIE tornam-se passíveis das seguintes penalidades:
Art. 29. São consideradas condutas inadequadas aos membros da CIE:
Art. 30. O membro que deixar de cumprir normas previstas neste Regimento Interno ou nas normas complementares da CIE poderá, mediante requerimento formal de um dos demais membros, ser submetido a julgamento pelo Conselho de Ética.
§ 1º - Ciente da acusação, o Conselho de Ética fará juízo de admissibilidade e, mediante votação entre os seus integrantes, em 2 (dois) dias úteis comunicará ao Presidente da CIE o resultado.
§ 2º - Sendo julgada a inadmissibilidade da denúncia, o processo será arquivado e o denunciante notificado da decisão do Conselho.
§ 3º - Sendo julgada a admissibilidade, o Líder do Conselho de Ética notificará o acusado a, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar suas razões de defesa.
§ 4º - Recebidas as razões de defesa, o Conselho de Ética comunicará ao Presidente que, por sua vez, convocará o Conselho de Ética e o Vice-presidente para sessão de julgamento.
§ 5°. Na sessão de julgamento, apresentada a acusação e as razões de defesa, os 5 (cinco) membros votarão pela punição ou absolvição do membro.
§ 6°. Decidida pela punição, os 5 (cinco) membros votarão pela pena de advertência ou de desligamento.
§ 7º. A penalidade será comunicada ao membro, o qual poderá, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso com novas razões de defesa, desde que com fatos argumentados diferentes dos anteriormente apresentados. Neste caso, o Presidente convocará Assembleia Extraordinária para julgamento do recorrente, com convocação de todos os membros da CIE, quórum que se fizer presente e julgamento por maioria simples.
Art. 31. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva deverão ser realizadas em Assembleia Geral ordinária até a data em que os mandatos se findam.
§ 1°. Será instituída uma comissão eleitoral composta de 3 (três) membros, desde que não participem das chapas concorrentes, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do regramento deste Regimento Interno e assegurar a lisura de todo o processo.
§ 2°. O sufrágio é direto e o voto é secreto, utilizando-se uma cédula única. Em caso de inscrição de uma única chapa, será adotado, para esta, o sistema de aclamação.
§ 3°. As chapas deverão ser compostas de Presidente e Vice-presidente.
§ 4°. Apenas os membros adimplentes com suas obrigações para com a CIE serão eleitores e elegíveis.
§ 5°. Deverão estar presentes ao menos a metade dos membros com direito a voto.
§ 6º. Antes do encerramento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia dará posse aos novos dirigentes.
§ 7°. Um mesmo membro não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa, assim como é vedada a candidatura em mais de uma chapa ou cargo.
Art. 32. A inscrição das chapas concorrentes à diretoria deverá ser feita em até 2 (dois) dias antes da data da assembleia.
§ 1° - No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.
Art. 33. Será proclamada vencedora a chapa que alcançar a maioria simples dos votos dos membros presentes na assembleia.
§ 1º - Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição dos diretores, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão as chapas empatadas e somente poderão votar os membros que tiverem participado do primeiro.
§ 2º - Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato à Presidência com maior tempo de inscrição na CIE.
Art. 34. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca superior a 90 (noventa) dias.
Art. 35. Em caso de eventual renúncia do Presidente, o Vice-presidente assumirá as suas funções até o final do mandato, devendo este designar outro membro para ocupar a função de Vice-presidente.
Parágrafo único: Na hipótese de renúncia subsequente do Presidente e do Vice-presidente eleitos em Assembleia Geral, serão convocadas novas eleições.
Art. 36. Aos membros da administração da CIE é vedada a percepção de subsídios em razão do exercício dos respectivos cargos.
§ 1º. Excetuam-se desta vedação os gastos relativos ao custeio de despesas inerentes ao cumprimento das tarefas de interesse da CIE, os quais devem ser comprovados documentalmente em balancete.
§ 2º. Todo e qualquer benefício financeiro inerente às atividades da CIE deve ser revertido em prol desta, vedando-se benefício individual a quaisquer dos seus integrantes.
§ 3º. É vedado o ingresso ou permanência no órgão dirigente de quaisquer pessoas que tenham se desvinculado da CIE.
Art. 37. Os membros respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CIE.
Art. 38. Conforme a necessidade, será legítima a realização de reuniões ou assembleias ordinárias por videoconferência, desde que assegurada a acessibilidade por parte de todos os membros.
Art. 39. É vedada a participação de pessoas que não sejam membros efetivos da CIE nas assembleias e reuniões, salvo palestrantes, conferencistas e seus acompanhantes, assim como outros convidados pelo Presidente, em caráter excepcional e de interesse da entidade, alertando antecipadamente aos associados nos fóruns da CIE.
Art. 40. Os membros inadimplentes quanto ao pagamento das contribuições semestrais terão acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) a cada mês de inadimplência subsequente, vedada a aplicação de cálculo por juros compostos.
Art. 41. Cada membro da CIE pode indicar apenas um candidato anualmente.